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6 DE ABRIL DE 2021

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a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 733/XIV/2.ª (3) (DEFINE OS CRITÉRIOS DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO PÚBLICO E A OBRIGATORIEDADE

DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTOS MUNICIPAIS)

(Segunda alteração do texto inicial)

Preâmbulo

A boa gestão do arvoredo urbano é fundamental para a saúde pública, para a amenidade climática, para o usufruto da população, para a valorização do território e para a promoção da biodiversidade. A presença de árvores em meio urbano é muito desejável, apesar de por vezes existirem conflitos entre os diferentes usos do espaço. Nem sempre as intervenções conduzidas ao nível do arvoredo ocorrem de acordo com as melhores práticas técnico-científicas, provocando danos que afetam a vitalidade, a estabilidade e até a sobrevivência das próprias árvores.

Cada vez mais despertos para esta problemática, os decisores em particular têm tido dificuldade em articular a hierarquização dos diversos fatores determinantes para esta matéria. É assim importante que se perceba o papel desempenhado pela floresta urbana na melhoria da qualidade ambiental das cidades e do bem-estar humano.

São amplamente conhecidos os benefícios da manutenção e criação de «infraestruturas verdes urbanas» que permitam obter ganhos em diversas vertentes, que passam pela dimensão do ambiente, do clima, da saúde e do urbanismo, contribuindo para a sustentabilidade dos espaços urbanos e das suas populações. A alocação estratégica de árvores é determinante para reduzir gastos energéticos, tanto no aquecimento como no arrefecimento dos territórios. No fundo, a proteção da «floresta urbana» significa a visão de futuro de um território sustentável.

As alterações climáticas, que são uma realidade inquestionável, trazem um aumento das ondas de calor, as quais podem ser reduzidas com a presença de árvores e de outros tipos de vegetação na cidade que controlam a temperatura e a humidade relativa do ar, acrescido da capacidade de absorção de diversos gases com efeito de estufa destas «infraestruturas urbanas», que são verdadeiras fontes de vida, fruto da sua biodiversidade. Para além destes benefícios, as árvores em espaço urbano promovem a infiltração de água, a redução do ruído e acrescentam valores estéticos e culturais.

A importância de regulamentar a intervenção e gestão destas áreas está intrinsecamente ligada aos territórios, em ações concretas e caracterizadoras dos mesmos, sendo estas as variáveis que determinam com clareza os parâmetros de qualidade de vida no espaço urbano e rural.

Defender a importância da presença das árvores imbricadas na malha urbana, não significa considerar que estas estão nas mesmas condições ou que devam ser tratadas como as dos espaços naturais – as quais não necessitam de, nem devem ser intervencionadas – pelo que a gestão ativa do arvoredo urbano deve ser considerada uma necessidade absoluta. Valorizar os inestimáveis serviços de ecossistema que as árvores adultas prestam, não justifica que se caia no extremo oposto de considerar que, no espaço urbano, «as árvores morrem de pé» ou que «nunca devem ser podadas».

Revela-se, assim, importante criar um quadro de atuação nacional, com incidência ao nível local, que promova e sistematize as intervenções em termos de planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo, bem como proceder-se à tipificação das infrações mais frequentes, regular contraordenações e fixar as respetivas coimas.

A presente lei assume-se como forma de regulamentação da gestão do património arbóreo do Estado e do arvoredo urbano das aldeias, vilas e cidades implantado em domínio público municipal e em domínio privado do município.