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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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Artigo 5.º Registo dos regulamentos municipais

1 – Os regulamentos municipais têm de ser obrigatoriamente registados junto do ICNF. 2 – O ICNF tem um prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o cabal cumprimento do mesmo em

conformidade com a presente lei, findo o qual se considera tacitamente aprovado. 3 – Caso o ICNF identifique imprecisões na redação dos regulamentos, terá de comunicar ao município, no

prazo do número dois do presente artigo. 4 – O município no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para

agir em conformidade e alterar o regulamento. 5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento ao ICNF, esta entidade terá um prazo

de 15 dias nas mesmas condições previstas no número dois do presente artigo.

Secção II Arvoredo de interesse municipal

Artigo 6.º

1 – Os regulamentos municipais têm de acolher no seu articulado o expresso no artigo 3.º, n.º 12, da Lei n.º

53/2012, de 5 de setembro. 2 – Os regulamentos municipais têm de incluir: a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal

existentes no município; b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano; c) Identificação dos ciclos de manutenção; d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo. 3 – Fica ao cargo de cada município criar uma listagem de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou

suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas de cada Município, com as seguintes características: a) Nome científico; b) Porte; c) Tipologia de uso; d) Forma; e) Caduca, perenifólia ou marcescente; f) Observações. 4 – Compete aos municípios criar uma lista de espécies arbóreas de interesse público e de interesse

municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.

Secção III Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

Artigo 7.º

Preservação de espécies 1 – Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-

Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho), estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).

2 – O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o