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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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Capítulo IV Gestão Urbanística

Secção I

Artigo 10.º

Operações urbanísticas Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado do município e que contenha

zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.

Artigo 11.º

Medidas de compensação 1 – Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza, deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2) – respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie – no mesmo concelho.

2 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores – designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício –, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou método equivalente de avaliação que, para além do simples valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

Capítulo V Gestão e manutenção de arvoredo

Secção I

Intervenção no arvoredo

Artigo 12.º Proibições

1 – Tendo por base a presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo sem prévia autorização do município onde se

localizem e no cumprimento das regras de informação pública, como os prazos de aviso prévio. b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas

das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem. c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques

e jardins, nem intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora.

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, como por exemplo proceder a podas de talhadia de cabeça ou «rolagem», excluindo-se apenas – em casos pontuais e justificados – as intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como são a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos.

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra.