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6 DE ABRIL DE 2021

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investimento para as gerações futuras.

Capítulo VI Procedimento Administrativo

Secção I

Artigo 18.º

Pedidos de intervenção 1 – As pessoas singulares e coletivas, e de acordo com regulamento municipal, solicitam autorização ao

município, através de requerimento próprio, identificando a operação, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira ou a intervenção em domínio publico ou privado municipal ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e/ou consideradas de interesse municipal.

2 – Os municípios solicitam parecer não vinculativo ao ICNF, em requerimento próprio.

Artigo 19.º Prazos

1 – Os municípios têm um prazo de 20 dias uteis para dar resposta aos requerimentos previstos no número

um do artigo anterior, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores onde não decorre a aprovação tácita.

2 – O ICNF tem um prazo de 5 dias úteis para emitir parecer de acordo com número dois do artigo anterior.

Secção II Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 20.º

Fiscalização 1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados

ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva. Se necessário, será efetuada com recurso à Polícia Municipal, quando exista, ou recorrendo à PSP/GNR.

2 – Cabe ao ICNF a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios. 3 – Serão disponibilizadas aos cidadãos, pelas entidades gestoras do arvoredo, formas de envio de queixa

ou denúncia de incumprimento desta Lei.

Artigo 21.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das

Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas nesta lei constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos na presente.

2 – Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

3 – O pagamento das coimas previstas na presente lei não dispensa os infratores do dever de reposição. 4 – As contraordenações previstas são puníveis com coima de 100 a 10 000 euros, tratando-se de pessoa

singular, ou de 200 a 20 000 euros tratando-se de pessoa coletiva. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e