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6 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 13.º A manutenção do arvoredo

1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo – com destaque para plantação, rega, poda, controlo

fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas de acordo com o documento enquadrador «Boas Práticas de Gestão do Arvoredo Urbano» (Anexo I da presente lei) documento esse que servirá de referência a nível nacional, abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo.

2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público, ou em domínio privado do município, deverá ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei.

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por

técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços, com o nível adequado de habilitação académica e experiência em arboricultura urbana.

b) As intervenções no património arbóreo – como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários – devem ser realizadas por jardineiros qualificados e experientes, sendo que as que se revestem de maior complexidade – avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte – devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.

3 – É do encargo de cada município criar um registo georreferenciado do arvoredo classificado em sistema

de coordenadas PT-TM06/ETRS89 (Sistema Global de referência recomendado pela EUREF i) e disponibilizado em plataforma eletrónica.

4 – Fica ao cargo das entidades gestoras do arvoredo, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas – feitas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito – para avaliação do seu estado fitossanitário e deteção de eventuais problemas, nomeadamente os que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens, bem como definir as consequentes ações de melhoria. Cabe às mesmas entidades definir níveis de prioridade do arvoredo em relação à sua necessidade e periodicidade de monitorização.

Artigo 14.º

Podas 1 – A poda de árvores classificadas como de interesse público ou municipal ou igualmente pertencentes a

espécies protegidas, que por força de lei já carece de autorização do ICNF ou dos municípios, apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas caraterísticas, não provocando a perda da sua forma natural.

2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação, manutenção ou de reestruturação será realizada na época adequada aos objetivos definidos, que dependem do modelo de condução em causa:

a) Nos tipos de poda em porte condicionado por esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos

(talões) a poda remove toda a área foliar, pelo que tem de ser obrigatoriamente realizada no período de repouso vegetativo das plantas, normalmente entre novembro e março.

b) Há ainda outras vantagens na poda invernal, como sejam evitar o período de nidificação das aves, ocorrer no período de dormência da maioria de pragas e doenças e permitir uma melhor visualização da arquitetura da árvore, nos casos das espécies de folha caduca.

c) Os diversos tipos de poda em porte natural, definidos no artigo 2.º da presente lei, podem, até com óbvios benefícios para a árvore – melhor compartimentação das feridas de poda, melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar, menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos – ser executados em pleno período vegetativo, desde que não afetem mais do que 20 a 30% da