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6 DE ABRIL DE 2021

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resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal. Como estas podas afetam uma parte pouco significativa área fotossintética da árvore, podem perfeitamente – até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento/compartimentação das feridas de corte – ser realizadas depois do abrolhamento primaveril.

k) Repouso vegetativo – período de redução drástica da atividade das plantas, o qual, nas espécies

adaptadas ao nosso clima, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem.

l) «Rolagem» – termo comum que designa uma redução drástica da árvore, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais; equivalente a talhadia de cabeça.

m) Abate – corte ou derrube de uma árvore. n) Substituição – plantação de uma árvore no lugar de outra. o) Talhadia de cabeça – supressão da copa da árvore, de forma a só restar o tronco ou só o tronco e os

ramos estruturais, como pernadas e braças; equivalente a «rolagem». p) Transplante – transferência de uma árvore de um lugar para outro. q) Arborista – técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo. r) Norma de Granada – método de valorização de árvores e arbustos ornamentais que tem em conta

diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do simples valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais; de entre os diversos métodos de avaliação de arvoredo existentes, este redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos é o mais utilizado pelos municípios portuguesas.

Capítulo II Regulamentos Municipais de Arvoredo Urbano

Secção I Competências

Artigo 3.º

Competências dos municípios 1 – Os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do n.º 2 do

artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, Decreto Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, na sua redação atual. Sem prejuízo do que precede destaque-se ainda que compete aos municípios, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «Administrar o domínio público municipal».

2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (anexo I).

3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

Artigo 4.º

Prazo de publicação Os municípios têm um prazo de 365 dias a contar da data de publicação da presente Lei para fazer publicar

um «Regulamento Municipal de Proteção e Gestão do Arvoredo Urbano», ao abrigo da mesma.