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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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promoção da livre circulação de ideias e, sem prejuízo das suas carreiras, da mobilidade do pessoal entre as várias profissões de investigação dentro da mesma organização, entre os diversos serviços públicos, entre os vários estabelecimentos públicos de investigação e instituições de ensino superior, e entre estes e agentes económicos de outra natureza.

De acordo com informação vinculada pelo Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation17, verificou-se a extensão dos vínculos contratuais aplicáveis a diversas categorias de trabalhadores do sistema científico (aplicáveis às tipologias enquadráveis nos vínculos constantes do artigo L.412-2 do Code la recherche, assim como os contratos enquadrados nos termos da Loi n.º 84-16, du 11 janvier 198418), definida nos termos do article 36 da Loi 2020-734, du 17 juin 202019.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; • Direção Geral do Ensino Superior; • Conselho Coordenador do Ensino Superior; • CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; • CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; • Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado; • Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; • SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior; • FENPROF – Federação Nacional dos Professores; • FNE – Federação Nacional da Educação; • FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; • ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia; • FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia; • Organização dos Trabalhadores Científicos; • Estabelecimentos de ensino superior públicos. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com

17 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Governo Francês. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid157612/prolongation-des-contrats-doctoraux-postdoctoraux-ater-et-cdd-impactes-par-la-crise-sanitaire-plus-de-10-000-demandes-validees-par-le-m.e.s.r.i.html>. 18 «Loi n° 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (1)». 19 «Loi n° 2020-734 du 17 juin 2020 relative à diverses dispositions liées à la crise sanitaire, à d'autres mesures urgentes ainsi qu'au retrait du Royaume-Uni de l'Union européenne (1)».