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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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aclaração do seu âmbito de aplicação subjetivo, do seguinte modo: «Medidas de apoio aos trabalhadores e bolseiros do Sistema Científico e Tecnológico Nacional» Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»(n.º 1 do artigo

10.º), estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Conforme já referido, a produção de efeitos da iniciativa deverá ocorrer «com o Orçamento do Estado subsequente» (n.º 1 do artigo 7.º), ressalvando-se o já exposto relativamente ao n.º 2 do mesmo artigo.4

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece levantar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do artigo 179.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)5, «a

União tem por objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as ações de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos dos Tratados.»

Neste contexto, dispõe o artigo 185.º do TFUE que «na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.»

No seio das diversas iniciativas6 de financiamento desenvolvidas pela União Europeia destaca-se o Horizonte 20207, o maior programa de investigação e inovação da UE, um projeto que disponibiliza cerca de 80 milhões de euros de financiamento, para o período compreendido entre 2014 e 2020. Este programa assenta em três prioridades, nomeadamente excelência científica, liderança industrial e desafios societais, e visa reforçar as bases científicas e tecnológicas europeias e explorar mais eficazmente o potencial económico e industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

No âmbito deste programa e no que respeita à contribuição da União Europeia para os salários dos investigadores, correspondente ao período durante o qual não puderam exercer a sua atividade por força da medidas de confinamento relacionadas com a COVID-19, pode ler-se nas perguntas frequentes8 dedicadas à relação entre a pandemia e o programa Horizonte 2020, que a regra geral aplicável prevê que os apoios concedidos através do programa apenas financiam as horas efetivamente trabalhadas, quer o trabalho tenha sido prestado presencialmente ou através de teletrabalho, a menos que se verifique alguma das situações excecionais ali previstas, relacionadas com o número de horas produtivas anuais. Ainda neste contexto, mais se dispõe que, devido à pandemia da COVID-19, existe a possibilidade de prorrogar o prazo de duração do projeto até 6 meses, devendo os pedidos ser tratados de forma rápida e favorável. Dependendo da análise efetuada ao caso concreto pela entidade financiadora, também é possível solicitar a extensão do prazo por mais de 6 meses. No entanto, em qualquer uma das situações, o valor máximo do apoio não poder ser aumentado.

Em dezembro de 2020, as instituições Europeias alcançaram um acordo político sobre o programa Horizonte Europa9 , que constitui o novo quadro regulamentar da União Europeia, dedicado à investigação e inovação para

4 Cfr. o ponto III – Apreciação dos requisitos formais, subdivisão «Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais». 5 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada) (europa.eu) 6 Oportunidades de financiamento – EUR-Lex (europa.eu) 7 EUR-Lex – 2701_3 – PT – EUR-Lex (europa.eu) 8 Funding & tenders (europa.eu) 9 Horizonte Europa: desenvolver a inovação e a investigação na UE – Consilium