O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 110

44

massa fotossintética da árvore. d) Quando se considera o período de repouso vegetativo, há que ter em atenção que algumas espécies

exóticas – como, apenas como exemplo, as sul-americanas Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu – têm ciclos anuais diferentes, fazendo com que a época de adequada de poda possa ser diferente. As espécies acima referidas como exemplo podam-se normalmente desde meados de março até fim de abril.

e) A poda de sebes arbóreas é repetida várias vezes por ano, idealmente na estação de crescimento. 3 – Para além das podas de formação feitas correta e atempadamente – essenciais para a boa estruturação

das jovens árvores e para a sua adequação precoce aos condicionantes do ambiente urbano – as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.

4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a competência e classificação do exemplar.

Artigo 15.º

Transplantes Sempre que existir a intenção de transplante de árvores, terão de constar no pedido a sua justificação e todas

as medidas a adotar relativamente ao mesmo.

Artigo 16.º Abate

1 – O abate de espécies arbóreas em domínio público municipal e domínio privado do município só deve

ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 – O abate de árvores pode ainda ocorrer quando esteja cumprido o plasmado no artigo 9.º, nomeadamente quando valores se sobreponham ao princípio constante no número 1 do presente artigo.

3 – Os abates só serão executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, onde a(s) árvore(s) possa(m) constituir perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 17.º

Hierarquização de salvaguarda

1 – Para o cumprimento do número dois do artigo anterior será necessário estabelecer uma hierarquização de valores que possam justificar o mesmo.

2 – A hierarquização do presente artigo pretende estabelecer as exceções, que embora careçam de fundamentação, permitem determinar o abate de uma árvore não classificada.

3 – Assim o fundamento deve ter como base a seguinte hierarquização: a) Quando as árvores constituem comprovadamente – de acordo com o número 1 do artigo anterior – uma

ameaça para pessoas e bens. b) Quando as árvores afetam incontornavelmente a mobilidade urbana ou nas estradas nacionais, mas

apenas quando não existam alternativas viáveis à sua manutenção. c) Quando as árvores se apresentam em condições fisiológicas/fitossanitárias deficientes e sem perspetivas

de futuro, havendo óbvias vantagens em apostar na sua substituição por novas árvores saudáveis, de espécies eventualmente mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, constituindo um