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Assunto: Estado de Emergência - Relatório da atividade operacional de 02 a 14 de março de 2021

Referências:

a) Diretiva Operacional. º 03/21 – Operação “Covid-19 Recolhimento+”

b) Diretiva Operacional n.º 76/20 – “Covid-19 Segurança ao Processo de Vacinação”

c) Diretiva Operacional Nº 07/2021 - Operação “COVID- 19 Reposição de Fronteiras”

1. FINALIDADE

O presente relatório tem por finalidade apresentar a atividade operacional da Guarda Nacional

Republicana (GNR) no período de 020000MAR21 a 142359MAR21, identificar os fatores condicionantes

para o cumprimento da missão, relatar a situação dos meios disponíveis, avaliar a evolução da situação e

apresentar propostas e/ou sugestões.

2. SITUAÇÃO

a. Considerando que as medidas tomadas no quadro do estado de emergência estão a ter os efeitos

sanitários positivos desejados, devido ao cumprimento das restrições em vigor, que se traduziu numa

redução significativa de novos casos, bem como da taxa de transmissão, justifica-se a renovação do

estado de emergência, atento os níveis ainda elevados de incidência daquela doença e do número dos

internamentos e óbitos.

b. Nestes termos, o Presidente da República (PR) decretou a renovação do estado de emergência, com

a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 2 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 16

de março de 2021, o que permite ao Governo tomar as medidas mais adequadas para continuar a

combater esta fase da pandemia.

c. Assim, o Governo através do Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro, prorrogou a vigência das

medidas adotadas, pelos Decretos 3-A/2021 e 3-D/2021, mantendo-se a limitação das deslocações

que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos

portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou

marítima, sem prejuízo das exceções prevista na lei, impondo a reposição do controlo de pessoas nas

fronteiras terrestres e fluviais.

d. Mantiveram-se igualmente: a obrigação das pessoas permanecerem no respetivo domicílio, cumprindo

assim um “dever geral de recolhimento domiciliário”, a suspensão das atividades letivas e as medidas

aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados, constantes nos anexos I

e II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

7. Anexos

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