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Com exceção dos dirigentes, a totalidade dos colaboradores do Instituto encontra-se em

regime de teletrabalho (representando 87,9% do total), sendo que, presentemente,

desses 78% deles se encontram em teletrabalho total e 22%em regime de teletrabalho

parcial (alternando com trabalho presencial).

6.4. Administração Pública

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, (com a última

alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro), que altera as

medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

No período compreendido entre 2 a 14 de março de 2021, a regulamentação da

prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, foi operada pelo Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de

fevereiro, que prorrogou a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e do

Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, sendo que o primeiro foi alterado pelos Decretos

n.ºs 3-A/2021, de 14 de janeiro, 3-B/2021, de 19 de janeiro, e 3-C/2021, de 22 de

janeiro, 3-D/2021, de 29 de janeiro, e 3-E/2021, de 12 de fevereiro.

No que concerne aos serviços públicos, a referir que as Lojas de Cidadão permanecem

encerradas, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na

rede de balcões dos diferentes serviços, e a prestação desses serviços através dos meios

digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

É, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações por força da regulamentação do

estado de emergência em vigor no contexto epidemiológico atual, a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e

recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de

atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da covid-19, incluindo a

indicação preferencial de marcação prévia para os serviços de atendimento presencial

(e os canais telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços informativos),

assim como as regras de ocupação máxima e de distanciamento social e proteção física,

quer entre trabalhadores, quer entre estes e os utentes.

Organização do trabalho na Administração Pública

Com a entrada em vigor do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, alterado pelo Decreto n.º

6 DE ABRIL DE 2021 ___________________________________________________________________________________________________________

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