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3-D/2021, de 29 de janeiro, e cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto n.º 3-F/2021, de

26 de fevereiro, é obrigatória a adoção do teletrabalho, independentemente do vínculo

laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja

compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para

a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação

necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal

disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode

ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador

a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do

teletrabalho.

As funções não são compatíveis com o teletrabalho nas seguintes situações:

• Trabalhadores que prestam atendimento presencial;

• Trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho

da União Europeia;

• Trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros

do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder

de direção.

No caso das deslocações dos trabalhadores no âmbito do desempenho de atividades

profissionais, é exigida declaração emitida pela entidade empregadora que ateste estar

em causa uma deslocação autorizada, tendo em conta a incompatibilidade da atividade

desempenhada com o teletrabalho.

Organização do atendimento e serviços públicos

A evolução da situação epidemiológica e o elevado número de pessoas infetadas, a par

de outras medidas adotadas para reduzir a propagação da doença COVID-19,

determinou o encerramento das Lojas de Cidadão a partir de 22 de janeiro de 2021, para

evitar concentrações de pessoas, protegendo, assim, utentes e trabalhadores. Mantém-

se, todavia, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos

diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e

dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas (artigo 31.º do Decreto n.º 3-

A/2021, de 19 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de

fevereiro, para o período a que respeita o presente relatório.

II Série-A — Número 110 ___________________________________________________________________________________________________________

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