O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

dos serviços online de 99,7% face à apresentação em papel, com 5.848 atos praticados

eletronicamente (em 2020 esta percentagem foi de apenas 98,9%).

Com exceção dos dirigentes, a totalidade dos colaboradores do Instituto encontra-se em

regime de teletrabalho (representando 87,9% do total), sendo que, presentemente,

desses 78% deles se encontram em teletrabalho total e 22%em regime de teletrabalho

parcial (alternando com trabalho presencial).

6.4. Administração Pública

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, (com a última

alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março), que altera as

medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

No período compreendido entre 15 a 31 de março de 2021, a regulamentação da

prorrogação do estado de emergência efetuada pelos Decretos do Presidente da

República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, e n.º 25-A/2021, de 11 de março, foi

operada pelo Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.

No que concerne aos serviços públicos, a referir que as Lojas de Cidadão permanecem

encerradas, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na

rede de balcões dos diferentes serviços, e a prestação desses serviços através dos meios

digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. Prevê-se a sua

reabertura no próximo dia 19 de abril, em função da evolução da situação epidemiológica

e da incidência ao nível local, de acordo com a estratégia de levantamento de medidas

de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, estabelecida

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.

É, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações por força da regulamentação do

estado de emergência em vigor no contexto epidemiológico atual, a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e

recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de

atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da COVID-19, incluindo

a indicação preferencial de marcação prévia para os serviços de atendimento presencial

(e os canais telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços informativos),

assim como as regras de ocupação máxima e de distanciamento social e proteção física,

quer entre trabalhadores, quer entre estes e os utentes.

28 DE ABRIL DE 2021______________________________________________________________________________________________________

109