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Assunto: Estado de Emergência - Relatório da atividade operacional de 15 a 31 de março de 2021

Referências:

a) Diretiva Operacional. º 03/21 – Operação “Covid-19 Recolhimento+”

b) Diretiva Operacional n.º 76/20 – Operação “Covid-19 Segurança ao Processo de Vacinação”

c) Diretiva Operacional Nº 07/2021 - Operação “COVID- 19 Reposição de Fronteiras”

1. FINALIDADE

O presente relatório tem por finalidade apresentar a atividade operacional da Guarda Nacional

Republicana (GNR) no período de 150000MAR21 a 312359MAR21, identificar os fatores condicionantes

para o cumprimento da missão, relatar a situação dos meios disponíveis, avaliar a evolução da situação e

apresentar propostas e/ou sugestões.

2. SITUAÇÃO

a. Considerando a redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários

de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas

que têm vindo a ser adotadas no quadro do estado de emergência, e que estão a ter os efeitos sanitários

positivos desejados, é possível dar início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas

impostas, no entanto, não é recomendável que se verifique uma redução drástica daquelas medidas,

justificando-se a renovação do estado de emergência, para que se mantenha a tendência de diminuição

do número de contágios diários.

b. Nestes termos, o Presidente da República (PR) decretou a renovação do estado de emergência, com

a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 17 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia

31 de março de 2021, o que permite ao Governo tomar as medidas mais adequadas para continuar a

combater esta fase da pandemia.

c. Assim, o Governo através do Decreto n.º 4/2021, de 26 de fevereiro, regulamentou a prorrogação do

Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, alterando as medidas aplicáveis pelo

anterior Decreto para os dias 15 e 16 de março e implementando medidas e regras específicas para o

período da Páscoa, com o intuito de prevenir a transmissão do vírus e conter a expansão da pandemia

COVID-19, das quais se destaca a proibição de circulação entre concelhos no período entre o dia 26

de março o dia 5 de abril.

d. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, estabeleceu-se uma estratégia de

7. Anexos

28 DE ABRIL DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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