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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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PROPOSTA DE LEI N.º 86/XIV/2.ª

(APROVA A LEI DAS GRANDES OPÇÕES PARA 2021-2025)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio e pareceres das diversas comissões especializadas

Índice

Parte I – Considerandos

• Nota introdutória

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

• Parecer do Conselho Económico e Social (CES)

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª – Aprova a Lei das

Grandes Opções para 2021-2025, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º e no n.º 1 do artigo 92.º da

Constituição, no artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, e na Lei do Enquadramento Orçamental.

Com o intuito de organizar o «planeamento democrático do desenvolvimento económico e social», em

respeito pela alínea e) do seu artigo 80.º, a Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 91.º, a

harmonização dos planos nacionais a leis das grandes opções que devem ser acompanhadas de relatórios que

as fundamentem e em cuja elaboração participa o Conselho Económico e Social.

A Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República a 15 de abril de 2021, data em que

foi admitida e baixou a todas as comissões parlamentares, sendo a comissão competente a Comissão de

Orçamento e Finanças (COF).

Na mesma data o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição das Assembleias Legislativas

e dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa toma a forma de uma proposta de lei, foi aprovada

em Conselho de Ministros a 15 de abril de 2021, foi subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado

e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a iniciativa em análise é composta por quatro artigos,

ao qual se junta, em anexo, o documento das Grandes Opções para 2021-2025, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Esta proposta de lei é acompanhada pelo parecer do Conselho Económico e Social, cumprindo assim o

estatuído no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

Segundo a nota técnica, a iniciativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim o n.º 1 do

artigo 120.º do RAR.

Para dar cumprimento à lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), a nota técnica sugere um

aperfeiçoamento do título para: «Grandes Opções para 2021-2025». Nesta fase do processo legislativo a

proposta de lei em análise não levanta outras questões quanto ao cumprimento da lei formulário.