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11 DE MAIO DE 2021

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A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes, por entenderem que «a prevenção de doenças como a

obesidade, no campo da alimentação, deverá ser assumida numa ótica de interoperabilidade entre todos os

responsáveis, públicos e privados, de forma a que seja garantida à criança, desde tenra idade, um equilíbrio

nutricional que a acompanhe até a vida adulta», obstar à «disponibilização de carnes processadas ou de géneros

alimentícios que incluam carne processada nos refeitórios, bares ou máquinas de vending dos estabelecimentos

de ensino público de nível básico e secundário, garantindo uma maior qualidade e promoção da saúde nos

contextos escolares».

Sustentam as medidas propostas na iniciativa na relação entre o «regular consumo de carnes vermelhas e

processadas» e o «aparecimento do cancro colorretal, do pâncreas e da próstata, bem como ao

desenvolvimento de doenças cardiovasculares e da diabetes», demonstrada pela Agência Internacional de

Investigação do Cancro (IARC), organismo da Organização Mundial de Saúde (OMS).

A medida visa a carne processada, que é «aquela que foi transformada através de um processo de salga,

cura, fermentação, fumo ou quaisquer outros processos com o objetivo de melhorar o seu sabor e a sua

preservação, nomeadamente salsichas, bacon, fiambre, presunto, molhos e preparados à base de carne».

De forma a combater e prevenir o excesso de peso e a obesidade infantil, considerada pela Organização

Mundial de Saúde (OMS) como «um dos desafios de saúde pública mais sérios do século XXI», estabeleceu

esta um conjunto de medidas. Entre estas, particularmente relevante é aquela que procura «limitar a ingestão

de energia das gorduras totais e mudar o consumo de gordura, das gorduras saturadas para as insaturadas.»

Na ótica dos proponentes, as medidas propostas são especialmente pertinentes, uma vez que «a obesidade

infantil em Portugal tem vindo a demonstrar valores alarmantes». Os dados preliminares da 5.ª fase do COSI

Portugal (Sistema de Vigilância Nutricional Infantil do Ministério da Saúde em coordenação com o Instituto

Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA)) revelam os seguintes factos: «15,3% das crianças de oito anos

obesas, (5,4% com obesidade severa), e 10,8% das crianças de 6 anos obesas (2,7% em condição de obesidade

severa».

É «reconhecida a ligação do excesso de peso na criança a um maior risco de vir a desenvolver doenças

como diabetes, hipertensão, entre outras, a que acrescem os problemas emocionais, muitas vezes relacionados

com a baixa autoestima e o bullying», também um preponderante argumento sustentador das medidas

propostas, na ótica dos autores.

Por tudo isto, entendem os proponentes adequada a adoção das medidas que determinem a eliminação das

carnes processadas no seio dos estabelecimentos de ensino público de nível básico e secundário.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 6 artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Âmbito de aplicação;

• Artigo 3.º – Impossibilidade de disponibilização de carne processada;

• Artigo 4.º – Fiscalização;

• Artigo 5.º – Período de transição;

• Artigo 6.º – Entrada em vigor.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, alguns pontos3.

Quanto às Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições), consultada a base de dados da Atividade

3 Ver nota técnica para informação completa, nas suas páginas 3 e seguintes.