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11 DE MAIO DE 2021

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– No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade dos

bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de

práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado,

conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Constituição da

República Portuguesa (Constituição1), a que direta ou indiretamente dão cumprimento;

– No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro2, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central da

prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II.

Registam-se ainda:

– A Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, onde se estabelecem normas com vista à redução do teor de sal no

pão e à informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano, as quais têm por

objetivo prevenir doenças cardiovasculares e combater fatores que contribuem para a obesidade e o aumento

dos níveis de colesterol;

– A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida em

que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem animal que

potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;

– O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos apoios

no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação, através do

fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar «alimentação equilibrada e adequada às

necessidades da população escolar» e promover «hábitos alimentares saudáveis» de acordo com «princípios

dietéticos de qualidade e variedade» (artigos 14.º e 15.º);

– A Resolução da Assembleia da República n.º 143/2011, de 3 de novembro, que «Recomenda ao Governo

medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais»;

– As Resoluções da Assembleia da República n.ºs 67/2012 e 68/2012, de 10 de maio, que recomendam ao

Governo a adoção de «medidas tendentes ao combate da obesidade infantojuvenil em Portugal»;

– O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, foi sucessivamente alterado pelas Leis n.ºs 7-A/2016, de 30 de

março, 114/2017, de 29 de dezembro, e Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

Refira-se ainda que a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares3 disponibiliza, no seu website, tendo

em conta considerações de âmbito nutricional, os seguintes documentos:

– Orientações sobre ementas e refeitórios escolares – 2018;

– Livro educação alimentar em meio escolar.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

1 Diploma existente no sítio da Internet da Assembleia da República 2 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 3 Sítio na Internet da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (consultado a 29 de abril de 2021). Disponível em https://www.dgeste

.mec.pt/index.php/alimentacao-escolar.