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11 DE MAIO DE 2021

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De realçar que:

• O Projeto de Resolução n.º 1156/XIII/3.ª (PAN) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

«Recomenda ao Governo que assegure o bom funcionamento das cantinas e dos bufetes escolares».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas Animais Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, salvo no que respeita à necessidade de acautelar o

limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («norma travão»),

uma vez que a aprovação desta iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado, nomeadamente no que diz respeito ao eventual incumprimento de contratos em vigor no fim do prazo

de adaptação das ementas dos refeitórios.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) a 26 de março, não tendo ainda sido anunciado

em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa – «Eliminação de carnes processadas nas cantinas e nos refeitórios dos

estabelecimentos de ensino básico e secundário para garantir uma maior qualidade das refeições escolares» –

traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.

Assim, sugere-se o seguinte título: Proibição de carnes processadas nas cantinas e refeitórios dos

estabelecimentos de ensino básico e secundário.

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 6.º do projeto de lei «no dia seguinte

à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª Série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.