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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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educativo espanhol tem como linha orientadora, entre outras, o desenvolvimento de hábitos de alimentação

saudável nos jovens [alínea h)]. Adicionalmente, cumpre também referir o disposto da Disposición adicional

cuadragésima sexta, relativa à promoção da atividade física e da alimentação saudável, na qual se define que

as administrações educativas19 adotam medidas para que a atividade física e a alimentação saudável sejam

parte integrante do comportamento infantojuvenil. O fomento e a consolidação de hábitos saudáveis devem

assim passar por diversos aspetos, entre os quais a promoção de hábitos saudáveis de alimentação. Importa

aqui relevar que a competência relativa ao fornecimento de alimentos em contexto escolar, regulada nos termos

da Orden del Ministerio de Educación y Ciencia de 24 de noviembre de 1992, por la que se regulan los

comedores escolares20.

A planificação, coordenação e desenvolvimento de estratégias e ações que fomentem a informação, a

educação e a promoção da saúde através de uma prática nutricional equilibrada é realizada nos termos previstos

na Ley 17/2011, de 5 de julio, de seguridade alimentaria y nutrición, [alínea b) do n.º 2 do artigo 1].

O diploma incluí igualmente procedimentos de fiscalização e monitorização do cumprimento dos objetivos

traçados Plan Nacional de Control Oficial de la Cadena Alimentaria21, bem como obrigações de informação à

Agencia Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición (AECOSAN)22.

Relevo ainda para efeitos da matéria em apreço, fazer referência à Estrategia de la nutrición, actividad física

y prevención de la obesidad (NAOS)23, constante do artículo 36, nomeadamente ao nível da definição de

objetivos nutricionais que se pretende alcançar.

O artículo 40, relativo às «medidas especiales dirigidas al âmbito escolar» prevê a promoção de abordagens

pedagógicas relativamente à estruturação do conhecimento sobre estratégias alimentares benéficas, sendo que

o n.º 3 refere expressamente que «(l)as autoridades competentes velarán para que las comidas servidas en

escuelas infantiles y centros escolares sean variadas, equilibradas y estén adaptadas a las necesidades

nutricionales de cada grupo de edad».

Por último, cumpre ainda fazer referência ao Real Decreto 511/2017, de 22 de mayo, por el que se desarrolla

la aplicación en España de la normativa de la Unión Europea en relación con el programa escolar de consumo

de frutas, hortalizas y leche, nomeadamente no que concerne às condições de aplicação de um regime de

incentivo à distribuição de produtos alimentares em âmbito escolar.

FRANÇA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code Rural e da la Pêche Maritime24,

nomeadamente das disposições incluídas no Titre III25 do Livre II26, que versa, entre outras temáticas, sobre a

qualidade nutricional dos alimentos. Conforme constante do article 230-5, os agentes responsáveis pelo

fornecimento de alimentação escolar deverão respeitar as normas existentes relativa à qualidade nutricional das

refeições disponibilizadas, favorecendo, sempre que possível, os produtos de acordo com a sua sazonalidade.

O contexto normativo relativo à qualidade nutricional das refeições alimentares encontra-se no Décret n.º 2019-

351, do 23 avril27, sendo que o quadro das obrigações daí decorrentes entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2022

e o seu processo de fiscalização dos critérios supracitados enquadrado de acordo com o previsto no Code de

la Consommation (artigos L511-14 e L512-5). Importa referir ainda que, no âmbito do article L230-5-6, verifica-

19 Conforme o n.º 2 do artículo 2 bis, «(l)as Administraciones educativas son los órganos de la Administración General del Estado y de las Administraciones de las Comunidades Autónomas competentes en materia educativa». 20 Com as alterações introduzidas pela Orden de 30 de septiembre de 1993. 21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación. (consultado em 26 de abril de 2021). Disponível em https://www.mapa.gob.es/es/ministerio/planes-estrategias/plan-nacional-de-control-de-la-cadena-alimentaria. 22 Entidade criada nos termos do Real Decreto 19/2014, de 17 de enero, e que entre os seus objetivos, se encontra a planificação, a coordenação e o desenvolvimento de estratégias e atuações que fomentem a informação, a educação e a promoção da saúde no âmbito da nutrição. 23 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministério de Consumo.(consultado em 26 de abril de 2021). Disponível em http://www.aesan.gob.es/AECOSAN/docs/documentos/nutricion/estrategianaos.pdf. 24 Diploma consolidado retirado do portal oficial Legifrance. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são

feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 25 «Titre III : Qualité nutritionnelle et sécurité sanitaire des aliments». 26 «Livre II: Alimentation, santé publique vétérinaire et protection des végétaux». 27 «Décret n.º 2019-351 du 23 avril 2019 relatif à la composition des repas servis dans les restaurants collectifs en application de l'article L. 230-5-1 du code rural et de la pêche maritime».