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situação epidemiológica verificada em certos municípios justificou que a 10 deles fossem

aplicadas regras diferentes.

Foram assim previstas quatro regras relativamente ao âmbito de aplicação territorial,

traduzidas numa nova sistematização do Decreto: i) normas de âmbito nacional,

aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento

da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais

ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais;

ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos

municípios portugueses; iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de

desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv)

regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro

municípios do território nacional continental.

Verificou-se que, nos municípios de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, a situação

exigiu que houvesse um retrocesso nas medidas anteriormente adotadas. Deste modo,

quanto a estes quatro municípios, foi repristinado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março,

na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março. Tal correspondeu às medidas

que haviam vigorado durante a 1.ª fase de desconfinamento.

Relativamente aos municípios de Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz,

Marinha Grande e Penela, a situação epidemiológica impôs que os mesmos não

prosseguissem para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas, aplicando-

se-lhes o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, que correspondia à 2.ª fase de

desconfinamento.

Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica

permitiu que se prosseguisse para a 3.ª fase de levantamento de medidas conforme

previsto na estratégia adotada.

Assim, o decreto 7/2021, de 17 de abril, para além de fixar as medidas de índole

nacional e de prorrogar e repristinar decretos anteriormente ou vigentes, remetendo para

as regras neles previstas, veio fixar as regras a vigorar para a generalidade dos

municípios portugueses durante o período ora em análise.

No que concerne à generalidade dos municípios do território continental, permitiu-se a

abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda,

todas as que se localizassem em centros comerciais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 _________________________________________________________________________________________________________

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