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18 DE MAIO DE 2021

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c) ............................................................................................................................................................... .

2 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 40.º

[...]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – ............................................................................................................................................................. .

7 – ............................................................................................................................................................. .

8 – ............................................................................................................................................................. .

9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá

apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

10 – ........................................................................................................................................................... .

11 – ........................................................................................................................................................... .

12 – ........................................................................................................................................................... .

13 – ........................................................................................................................................................... .

14 – ........................................................................................................................................................... .

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou

11.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – ............................................................................................................................................................. .

7 – ............................................................................................................................................................. .

8 – ............................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.