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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Assembleia da República, 18 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 842/XIV/2.ª

ALTERA OS CRITÉRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

PROFISSIONAL E AGRAVA AS PENAS APLICÁVEIS A CONDUTAS CRIMINOSAS DE AUXÍLIO À

IMIGRAÇÃO ILEGAL, ANGARIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL (OITAVA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa

interna às políticas europeias de ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas, de adoção de um

regime de vistos comum e, ainda, em matéria de asilo e de imigração, adaptando-as à realidade nacional.

Não obstante este regime, por razões humanitárias, económica e de segurança deva ser estável, previsível

e duradouro de forma a garantir a existência de um regime eficaz, a verdade é que em 2017, procedeu-se à

quarta e quinta alterações à Lei de Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e da Lei n.º 102/2017,

de 28 de agosto.

Na sequência desta última alteração da Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 59/2017, a regularização da

permanência por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º

(e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho independente) deixou de ter carácter excecional que detinha

desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros e a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência

adequado ao exercício dessa atividade deixa de ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do

membro do Governo responsável pela área da administração interna. Adicionalmente, a manifestação de

interesse que permite o pedido de residência para exercício de uma atividade profissional passou a ser

concedida com a mera existência de uma promessa de trabalho.

Acresce ainda o facto de a permanência legal em território nacional deixar de ser requisito para a concessão

do direito de residência, passando a ser requisito suficiente a entrada legal em território nacional ainda que o

motivo dessa mesma entrada se tenha esgotado, ou até deixado de se verificar, o que resulta num inaceitável

e desproporcionado aligeirar dos requisitos legais para a concessão de autorização de residência e que teve,

como era expectável um inegável «efeito chamada» que, infelizmente, hoje do conhecimento público. De resto,

e na altura, esta alteração legislativa foi objeto de pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

precisamente por flexibilizar todo este regime e permitir a admissão dos pedidos ou manifestações de interesses

por via eletrónica, ao abrigo do então regime excecional (Manifestação de Interesse) no SAPA – Sistema

Automático de Pré-Agendamento – mediante a simples promessa dum contrato de trabalho e a mera inscrição

na segurança social, salvo os casos em que se apresentou uma promessa de contrato de trabalho e desde que

se encontrem em situação «não irregular», enquanto aguardam o agendamento no SEF, mediante o recibo da

comprovação desta manifestação de interesse. Razão pela qual o CDS votou contra esta alteração legislativa

tendo inclusivamente denunciado o que viria a suceder. E o que sucedeu, como era expectável num espaço de

liberdade total de circulação como é a União Europeia em que Portugal está inserido foi o disparar do número

de cidadãos imigrantes a requerer ao SEF autorização de residência em Portugal, de acordo com o novo regime

que abriu mais possibilidades de legalização. Pior, infelizmente não foram só os cidadãos imigrantes a o fazer

como, e sobretudo, as redes criminosas que nos exploram criminosamente. Assim, e a título de exemplo, numa

só semana, entraram 4073 novos pedidos – a maioria alegando promessas de contrato de trabalho – valor que