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18 DE MAIO DE 2021

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associada ao desporto é, cada vez mais, um nicho de mercado apelativo de uma economia social de mercado

num mundo cada vez mais globalizado. Não apenas nas modalidades coletivas/individuais profissionalizadas,

mas, também, nas modalidades desportivas de lazer e recriação como é, a título de exemplo, a pesca desportiva.

O impacto do desporto, sendo transversal, como anteriormente já se referiu, não deixa de ter uma relação

direta com a saúde. A prática do desporto proporciona um estilo de vida saudável que permite ganhos em saúde

ao longo da vida. Seja na saúde individual do atleta, seja na prestação de cuidados de saúde a prestar pelo

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nas Regiões Autónomas, pelo Serviço Regional de Saúde. Além disso, não

se pode descurar que a atividade desportiva fomenta a participação em comunidade, em estruturas locais,

regionais e/ou nacionais, aproximando os jovens e os desportistas em geral à comunidade, promovendo uma

integração social, afastando-os, de forma geral, da prática de comportamentos desviantes.

Atendendo aos motivos acima expostos, é seguro afirmar-se que a valorização da atividade desportiva deve

ser uma estratégia a manter por parte das diversas estruturas de Governo existentes ao longo do País, sendo

da responsabilidade dos decisores políticos a criação de condições que facilitem o acesso e a prática da

atividade desportiva, compatibilizando-a com a vida profissional ou estudantil, no caso das novas gerações.

Consciente da importância dos fatores elencados, o XXI Governo Constitucional da República Portuguesa

assumiu como prioridade rever a legislação atinente à compatibilização da participação dos alunos do ensino

superior em competições desportivas universitárias e nas competições federadas com a sua frequência no

ensino superior, definindo um quadro uniformizado de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por todos

os estudantes do ensino superior.

Todavia, a aplicação do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que procura definir os direitos mínimos

conferidos ao estudante atleta tem-se revelado, não obstante o contexto pandémico em que vivemos,

insuficiente para corresponder aos anseios de todos os estudantes do ensino superior, nomeadamente aqueles

que frequentam o ensino superior nas regiões autónomas.

Auscultando as necessidades dos referidos estudantes atletas, afigura-se essencial dotar o referido estatuto

de um conjunto de normas jurídicas que, atendendo à dimensão arquipelágica do País devem promover a

equidade de acesso ao referido estatuto. Nesse sentido, é inegável que apesar do País ser, do ponto de vista

Constitucional, um Estado unitário, as especificidades regionais não podem ser esquecidas aquando da criação

de um regime diferenciado para uma classe, neste caso a estudantil.

Importa afirmar que, apesar de serem estudantes do ensino superior, aqueles que estudam nas regiões

autónomas, como os estudantes insulares que frequentam os estabelecimentos do ensino superior no território

continental, têm uma estrutura diferenciada, estando, em qualquer das circunstâncias, sujeitos a um fator que

envolve uma condição geográfica – a descontinuidade territorial – quer seja a distância do local onde praticam

as competições onde participam, quer seja a distância do contexto familiar que pode potenciar a capacidade de

participação e frequência em determinadas modalidades. Considerando, ainda, o fator da descontinuidade

territorial, anteriormente referido, este grupo de estudantes atletas está sujeito a um constrangimento maior nas

deslocações finda a competição, o que impacta, diretamente, com a vida académica desses estudantes atletas.

Para o efeito, a presente proposta de lei procede à alteração do âmbito de aplicação, introduzindo o conceito

de Estudante Atleta das Regiões Autónomas e alargando a aplicação do presente estatuto a todos os estudantes

que estejam inscritos nas federações nacionais de arbitragem das diferentes modalidades.

Nesse sentido, procede-se, ainda, à introdução de um novo número, no artigo 3.º atualmente em vigor, que

define em que condições os estudantes atletas, definidos no n.º 2, podem beneficiar do referido estatuto.

Por fim, no quadro de propostas de alteração, propõe-se o alargamento da possibilidade de requerer a

realização, no mínimo, de 4 exames anuais ou equivalente em época especial de exames.

A definição deste critério mínimo não afeta, em momento algum, a possibilidade das diversas instituições de

ensino superior procederem ao alargamento do acesso à referida época de exames em sede do regulamento

de avaliação a ser aprovado no conselho pedagógico das diversas instituições de ensino. Relativamente a este

artigo, introduz-se, ainda, a possibilidade no início de cada semestre de, querendo, o estudante atleta poder

requerer a realização de elementos de avaliação individuais, escritos ou orais, uma vez que a compatibilização

da frequência do ensino superior com a prática da atividade desportiva por parte de um aluno não deve obrigar

a que outros, não beneficiários do estatuto, sejam prejudicados na frequência e realização dos elementos de

avaliação.

Relativamente aos aditamentos, procede-se à introdução do artigo 4.º-A em que se define um contingente