O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

106

no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que

habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão

de três a oito anos.

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 185.º-A

[…]

1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão

de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – .............................................................................................................................................................

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo

período de um a cinco anos.»

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIV/2.ª

PELA VALORIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ULTRAPERIFÉRICA DO ESTUDANTE ATLETA – PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2019, 24 DE ABRIL

O desporto constitui um dos pilares de uma sociedade justa, coesa e democrática, sendo um dos motores

do elevador social. O mérito subjacente à atividade desportiva e as conquistas que dela advêm são o coroar do

esforço e do trabalho de diversas coletividades, em diferentes modalidades, como concretização de uma meta

pensada, desejada e, consequentemente, alcançada.

Assim sendo, o desporto assume-se como uma atividade fundamental no livre desenvolvimento da

personalidade que tem efeitos multiplicadores que não se resumem à modalidade em si. A atividade económica