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18 DE MAIO DE 2021

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3 – Beneficiam do estatuto de estudante atleta, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que no

decorrer da época desportiva anterior, tenham vencido, ou conquistado o direito a participar nos campeonatos

nacionais das modalidades desportivas de que são praticantes, nos seguintes termos:

a) Os Participantes em campeonatos nacionais que pressuponham, pelo menos, uma saída mensal de curta

duração ou uma saída esporádica de longa duração;

b) Considera-se uma saída mensal de curta duração uma saída mensal não superior a 3 dias e uma saída

esporádica de longa duração aquelas que sejam por período igual ou superior a 7 dias.

Artigo 4.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos no n.º 2 do artigo 2.º

devem ter participado, na qualidade de árbitro ou equiparado, em pelo menos 25% dos jogos das competições

nacionais da respetiva modalidade desportiva.

Artigo 7.º

[…]

.................................................................................................................................................................. .

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, quatro exames anuais ou equivalente em época

especial de exames;

e) Requerer, no início de cada semestre, a possibilidade de todos os elementos de avaliação serem

realizados individualmente.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Contingente especial de acesso ao estatuto

1 – É criado o contingente especial de acesso ao estatuto para os estudantes atletas das Regiões

Autónomas, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para

candidatos oriundos dessas regiões no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto.

2 – O resultado do cálculo do número de vagas a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro

superior, qualquer que seja a sua parte decimal.

3 – O acesso dos estudantes atletas das Regiões Autónomas ao contingente especial não depende dos

requisitos de mérito desportivo definidos no artigo anterior.

4 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial é realizada pela ordem decrescente da

sua posição final na tabela classificativa dos campeonatos em que participaram.

5 – Sempre que dois ou mais estudantes atletas das Regiões Autónomas em situação de empate resultante

da aplicação das regras de seriação do número anterior, disputem a última vaga de acesso ao estatuto, serão