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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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especial de acesso ao estatuto. Entendemos que à semelhança daquilo que se verifica no concurso nacional de

acesso ao ensino superior e, atendendo aos constrangimentos inerentes à participação nas competições em

território nacional causados aos estudantes atletas das Regiões Autónomas, deve existir um contingente, na

mesma proporção daquele que existe no concurso acima referido. Assim, definem-se regras de atribuição das

vagas, prevendo, conforme a portaria que regulamenta o concurso de acesso ao ensino superior, os critérios de

atribuição, seriação e desempate entre os estudantes atletas das Regiões Autónomas.

Acreditamos que este é um contributo que permitirá a promoção da coesão e equidade no acesso à prática

da atividade desportiva respeitando as diferentes circunstâncias que assolam os estudantes atletas provenientes

de todo o território nacional, inclusive, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que veem, assim,

garantidas as especificidades da sua participação.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do

estudante atleta do ensino superior, revendo a definição, âmbito de aplicação e participação em campeonatos

e competições, bem como, procedendo ao aditamento de um contingente especial de acesso ao estatuto e ao

alargamento dos direitos dos estudantes atletas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – São ainda considerados para efeitos de acesso ao presente estatuto, os alunos matriculados nos

estabelecimentos de ensino superior em território nacional que estejam inscritos nas associações de arbitragem

das diversas modalidades desportivas nos referidos termos:

a) Os alunos matriculados que, no decorrer da época desportiva anterior, tenham conquistado o direito a

integrar o quadro de arbitragem nacional da modalidade desportiva que arbitram;

b) Os alunos matriculados que são indicados pelas associações e federações das modalidades que praticam

para desempenharem papel de árbitro ou equiparado em provas nacionais.

3 – Para efeitos dos artigos seguintes, consideram-se estudantes atletas das Regiões Autónomas todos os

alunos inscritos em estabelecimentos de ensino superior situados nas Regiões Autónomas, bem como, todos

aqueles que estejam inscritos em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, desde que tenham

utilizado o contingente especial de acesso das Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .