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18 DE MAIO DE 2021

29

Artigo 27.º

Emolumentos

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas, bem como de

atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada

pela presente lei.

Artigo 28.º

Transferência de freguesias entre municípios

A transferência de uma freguesia entre municípios destintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e as demais disposições normativas que se

revelem incompatíveis com a presente lei;

b) A Lei n.º 11-A/2013, de 11 de janeiro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 22.º)

Freguesias existentes

MUNICÍPIOS FREGUESIAS

ABRANTES Mouriscas

ABRANTES Tramagal

ABRANTES Bemposta

ABRANTES Alvega e Concavada

ABRANTES Rio de Moinhos

ABRANTES Martinchel

ABRANTES Pego

ABRANTES Fontes

ABRANTES São Facundo e Vale das Mós

ABRANTES São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo

ABRANTES Carvalhal

ABRANTES Aldeia do Mato e Souto

ABRANTES Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede

ÁGUEDA Macinhata do Vouga

ÁGUEDA Valongo do Vouga