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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Período mínimo de existência das novas freguesias

Após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma tem de se manter ao longo dos três

mandatos autárquicos seguintes.

Artigo 22.º

Freguesias existentes

Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua publicação

as que constam no anexo à presente lei e da qual fazem parte integrante.

Artigo 23.º

Projetos pendentes

1 – A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de novas freguesias que se encontrem pendentes

na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.

2 – Os projetos de criação de novas freguesias a que se refere o número anterior, que não cumpram as

formalidades e a tramitação prevista na presente lei, são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem

as respetivas propostas em conformidade.

Artigo 24.º

Aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação

de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.

Artigo 25.º

Processo especial, simplificado e transitório

1 – A agregação de freguesias decorrentes da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-A/2013, de

11 de janeiro, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause

prejuízo às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto

no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.

2 – Esse procedimento especial terá início no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente

lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples

das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.

3 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo terá de ocorrer em iguais condições em que

foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de

freguesias.

Artigo 26.º

Limitação à renovação sucessiva de mandatos

Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da

presente lei, aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, só podendo ser eleitos para

a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não tiverem já cumprido

ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou desagregada.