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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Artigo 14.º

Menções obrigatórias da lei que cria novas freguesias

A lei que procede à criação de uma nova freguesia deve:

a) Definir a composição da comissão instaladora;

b) Indicar a denominação da nova freguesia e das freguesias que lhe deram origem na sequência do

procedimento de criação de freguesias;

c) Discriminação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem

a transferir para a nova freguesia, tal como constam do inventário;

d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos

sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;

e) Estabelecer o processo eleitoral;

f) Delimitar a área de todas as freguesias que resultem do processo de criação de freguesias, contendo, em

anexo, o mapa à escala 1:25 000.

Artigo 15.º

Suspensão da criação de freguesias

1 – Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à

data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 – No caso de realização de quaisquer eleições intercalares, a proibição do número anterior abrange

apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.

3 – A proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinou

até à realização do ato eleitoral.

4 – A eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas ao abrigo da presente lei ocorre na data da

realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

CAPÍTULO III

Instalação das freguesias

Artigo 16.º

Novas freguesias

1 – A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais

e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e

contratuais das freguesias agregadas.

2 – O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam

parte as freguesias agregadas.

3 – A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números

anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.

4 – Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores

à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.

5 – A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais

agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social.

6 – Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das

freguesias que lhe deram origem, bem como quando o território das freguesias envolvidas for descontinuado,

ou se o território da freguesia a criar se situar num concelho diferente do de origem, aplica-se, para efeitos do

disposto no número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º