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18 DE MAIO DE 2021

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6 – Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das

freguesias que lhe deram origem, quando o território das freguesiasenvolvidas for descontinuado, ou se

o território da freguesia a criar se situar numconcelho diferente do de origem, aplica-se, para efeitos do

disposto no número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º

Artigo 17.º

[…]

1 – Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento

de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos

termos da lei que cria a nova freguesia, cujas funções terminam no momento das eleições seguintes.

2 –A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) Os presidentes de junta de origem;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias

de freguesia de origem;

c) Um número de cidadãos eleitores recenseados na área da nova freguesia, não superior a 5 (cinco).

4 – [anterior3] Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições

para as assembleias de freguesia de origem.

5 – [anterior4] À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos

autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da

inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de

origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.

Artigo 22.º

[…]

1 – Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua

publicação as que constem no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – [Eliminado.]

3 – [Eliminado.]

4 – [Eliminado.]

5 – [Eliminado.]

Artigo 23.º [Novo]

Eleições das novas freguesias

As eleições das novas freguesias com origem na presente lei, decorrerão simultaneamente com as restantes

freguesias.

Artigo 24.º [Novo]

Processo especial simplificado e transitório

1 – A agregação de freguesias decorrentes da Lei nº 22/2012 de 30 de maio, e da lei 11-A/2013, de 11 de

janeiro, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo

às populações, e desde que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º a 7.º da presente lei.

2 – Esse procedimento especial, terá início no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da

presente lei, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas Assembleias de Freguesia e

Assembleia Municipal.

3 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo, terá de ocorrer em iguais condições em que

foram agregadas anteriormente, não podendo em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de

freguesias.