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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

18

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – A agregação de freguesias decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-

A/2013, de 11 de janeiro, pode ser corrigida até dois anos após as eleições autárquicas de 2021.

4 – Tem competência para apresentar proposta de desagregação da União de Freguesias:

a) um terço dos membros do órgão deliberativo da União de freguesias;

b) Os eleitores de freguesia a desagregar devidamente identificados através de petição subscrita por

uma percentagem igual ou superior a 25% do total do universo eleitoral correspondente;

5 – A desagregação de uma freguesia deve verificar, pelo menos, metade dos critérios constantes

do artigo 5.º

6 – A proposta de desagregação de freguesia deve indicar a denominação original, a delimitação

territorial original e expor todos os motivos que fundamentam tal desagregação, devidamente

justificados com base no histórico identitário da freguesia original e nas características culturais e

patrimoniais que patenteiem a sua individualidade específica e característica face às demais freguesias.

7 – A representatividade e vontade política da população tem de estar expressa na aprovação de pelo

menos um terço dos membros do atual órgão representativo da assembleia de freguesia ou por resultado

de auscultação aos eleitores da freguesia a desagregar através de um método referendário

8 – Após a aprovação da desagregação da freguesia na Assembleia da República, é constituída uma

Comissão Instaladora para despoletar o processo de eleições autárquicas intercalares a decorrerem

num prazo de seis meses.

Assembleia da República, 22 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

——

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV)

Define o regime jurídico decriação, modificação e extinção de freguesias

Artigo 2.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente

lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípiosem causa.

Artigo 5.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. :