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18 DE MAIO DE 2021

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6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia devendo esta ser aprovada em todas, por maioria absoluta dos respetivos membros em efetividade

de funções.

Artigo 16.º

Novas freguesias

1 – As novas freguesias criadas ao abrigo da lei prevista no artigo 14.º integram o património

mobiliário e imobiliário, os trabalhadores e todos os direitos, deveres e obrigações das freguesias que

lhes deram origem.

2 – (Eliminar.)

3 – A lei que crie uma freguesia constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do

disposto no número anterior, incluindo os efeitos matriciais e registrais, a transmissão de posições

contratuais, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele.

4 – (Eliminar.)

5 – (Eliminar.)

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Artigo 17.º

Instalação de novas freguesias

1 – Verificados os requisitos previstos na presente lei, com vista a promover os procedimentos

necessários à instalação de novas freguesias, é instituída uma comissão instaladora, cujas funções não

podem exceder o prazo de seis meses.

2 – A comissão instaladora tem a natureza da comissão administrativa regulada pelo artigo 223.º da

lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a composição prevista no número seguinte.

3 – Integram a comissão instaladora, em número ímpar:

a) Os presidentes de junta de freguesia envolvidos no processo de criação;

b) Um representante de cada força política com assento nas assembleias de freguesia envolvidas no

processo;

c) Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em

número não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos de cada freguesia, tendo em conta o

resultado das últimas eleições autárquicas.

4 – (Eliminar.)

Artigo 18.º

Competências da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora executar todos os atos preparatórios estritamente necessários

à instalação da freguesia, incluindo a discriminação de bens, universalidades, direitos e obrigações da

freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova ou novas freguesias.

2 – Compete ainda à comissão instaladora assegurar a gestão corrente dos assuntos da freguesia

até à instalação dos novos órgãos da freguesia.

3 – (Eliminar.)