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18 DE MAIO DE 2021

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Artigo 22.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – [Eliminado.]

4 – [Eliminado.]

5 – [Eliminado.]

Artigo 23.º [Novo]

Revisão da reforma administrativa de 2013

1 – A agregação de freguesias decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º

11-A/2013, de 11 de janeiro, pode ser corrigida, por manifestação de vontade dos órgãos da freguesia e

a não oposição da assembleia municipal, através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º

2 – A reorganização das freguesias agregadas deve depender da vontade dos órgãos autárquicos e

das populações, manifestada nos termos do número anterior.

3 – Os critérios referidos na presente lei são aplicáveis às situações referidas no n.º 1, com as

necessárias adaptações, determinadas pela lei a que se refere o artigo 14.º, com exceção do que

prescrevem os artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2.

4 – A desagregação de freguesias, prevista no presente artigo, terá de ocorrer em iguais condições

em que foram agregadas anteriormente, não podendo em caso algum, dar origem a novas ou diferentes

uniões de freguesia.

Artigo 24.º [anterior artigo 23.º]

[…]

Artigo 25.º [Novo]

Limitação à renovação sucessiva de mandatos

Aos atuais presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao

abrigo da presente lei, aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, só podendo

ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não

tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou

desagregada.

Artigo 26.º [anterior artigo 24.º]

[…]

Artigo 27.º [Novo]

Emolumentos

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas, bem como de

atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa

operada pela presente lei.

Artigo 28.º [anterior artigo 25.º]

[…]

..................................................................................................................................................................

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2021.