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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Artigo 11.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em

efetividade de funções.

Artigo 12.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria absoluta, em voto secreto, dos respetivos

membros em efetividade de funções.

Artigo 15.º

[…]

1 – O processo legislativo de criação de freguesias fica suspenso durante o período de seis meses

imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 – No caso de realização de quaisquer eleições autárquicas intercalares, a proibição do número anterior

abrange apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 17.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) Os presidentes de junta de origem;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias

de freguesia de origem;

c) Um número de cidadãos eleitores recenseados na área da nova freguesia, não superior a 5 (cinco).

4 – [anterior 3]Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições

para as assembleias de freguesia de origem.

5 – [anterior 4] À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos

autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da

inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de

origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.