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18 DE MAIO DE 2021

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Grupo Parlamentar

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª

«Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias»

Artigo 2.º

Viabilidade

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente

lei, independentemente da existência de acordo entre as freguesias envolvidas no processo para a sua

criação.

Artigo 3.º

Modelos de criação de freguesias

1 – A criação de freguesias concretiza-se:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Pela desagregação de uma união de freguesias em freguesias autónomas.

2 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 4.º

Critérios de apreciação

1 – A criação de freguesias deve observar os seguintes critérios:

a) Prestação de serviços à população;

b) Eficácia e eficiência da gestão pública;

c) População, área e meio físico;

d) História e identidade cultural;

e) Representatividade e vontade política da população.

2 – Em caso de não verificação de algum dos critérios enunciados no n.º anterior, a verificação dos

restantes critérios é ponderada para a criação de freguesias.

Artigo 5.º

Prestação de serviços à população

1 – O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do

mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;

b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia;

c) A existência de um equipamento desportivo e cultural;

d) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;

e) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores;