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18 DE MAIO DE 2021

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Artigo 11.º

Apreciação na assembleia de freguesia

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada, por maioria simples dos respetivos membros em efetividade de funções.

[Novo] Artigo 11.º-A

Aferição da vontade política para a criação da freguesia pela população

1 – A aferição da vontade e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações nas

freguesias envolvidas é feita por consulta popular, através de um referendo local de natureza consultiva.

2 – Para a realização do referendo é aplicado o regime previsto na Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

Apreciação na assembleia municipal

1 – Merecendo aprovação a criação da freguesia,nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou nos termos

do n.º 1 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida para apreciação da assembleia

ou assembleias municipais envolvidas no processo.

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo apreciam a proposta de criação de

freguesia e emitem parecer.

Artigo 15.º

Suspensão da criação de freguesias

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – Em casos excecionais podem ser realizados atos eleitorais intermédios, nomeadamente

resultantes de processos de desagregação de freguesias.

Artigo 17.º

Comissão Instaladora

[Eliminar.]

Artigo 18.º

Competências da Comissão Instaladora

[Eliminar.]

Artigo 22.º

Freguesias existentes

1 – ............................................................................................................................................................ .