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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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f) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou

sociais.

2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória,

exigindo-se ainda a verificação de pelo menos metade dos critérios previstos nas restantes alíneas, quer

para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem.

3 – Todos os edifícios e equipamentos enunciados no n.º 1 do presente artigo devem-se encontrar

adaptados para serem utilizados por pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 6.º

Eficácia e eficiência da gestão pública

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – [Eliminar.]

Artigo 7.º

População, área e meio físico

1 – Quanto à população, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores não pode ser inferior a 900 eleitores nas freguesias predominantemente urbanas;

b) O número de eleitores não pode ser inferior a 600 eleitores nas freguesias predominantemente rurais;

c) [anterior alínea b).]

2 – Quanto à área do território, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) A área da freguesia não deve ser superior a 25% da área do respetivo município;

b) ............................................................................................................................................................... .

3 – Os critérios referidos nos números anteriores deverão ser ponderados em função da densidade

populacional e da área de superfície do concelho e da região.

4 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 9.º

Representatividade e vontade política da população

O critério da representatividade e vontade política da população manifesta-se de forma indireta pela

assembleia de freguesia como órgão representativo da população, ou de forma direta por meio de

consulta pública à população.

Artigo 10.º

Proposta de criação de freguesia

1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:

a) um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em

causa;

b) Os eleitores da freguesia devidamente identificados através de petição subscrita por uma

percentagem igual ou superior a 25% do total do universo eleitoral correspondente;

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .