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18 DE MAIO DE 2021

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a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c)[Eliminado.]

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) [Eliminado.]

h) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos

portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;

i) ................................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – Nos territórios de interior e baixa densidade, exige-se a verificação de pelo menos dois dos

critérios previstos nas alíneas c) a g).

Artigo 6.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – [Eliminado.]

Artigo 7.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. :

a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;

b) Nos territórios interior ou de baixa densidade, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de

julho, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.

2 – ............................................................................................................................................................. :

a) A área da freguesia não pode ser superior a 25% da área do respetivo município;

b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2% da área do município;

c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 10.º

[…]

1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:

a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em

causa;

b) A requerimento de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da

freguesia de origem, nos termos do artigo 12.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;