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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Artigo 25.º [Novo]

Transferência de freguesias entre municípios

A transferência de uma freguesia entre municípios destintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.

Artigo 26.º [Novo]

Limitação á renovação sucessiva de mandatos

Aos atuais presidentes de junta de freguesia que sejam objeto de agregação ou desagregação nos termos

da presente lei, que se pretendam recandidatar, aplica-se a limitação de mandatos estabelecida na Lei nº

46/2005 de 29 de agosto, contando para este e para todos os efeitos legais o tempo e mandatos já cumpridos.

Artigo 27.º

[Anterior artigo 23.º]

Artigo 28.º

[Anterior artigo 24.º]

Artigo 29.º

[Anterior artigo 25.º]

Artigo 30.º

[Anterior artigo 26.º]

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Passos — Ana Catarina Mendes — Luís Testa — António Gameiro — Maria da

Luz Rosinha — Pedro do Carmo — Ricardo Leão — Eurídice Pereira — Fernando Paulo Ferreira — Alexandra

Tavares de Moura — Palmira Maciel.

Texto de substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias.