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18 DE MAIO DE 2021

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CAPÍTULO II

Criação de freguesias

Artigo 2.º

Viabilidade

1 – A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de

todas as freguesias envolvidas no processo.

2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente

lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípios em causa.

Artigo 3.º

Modelos de criação de freguesias

1 – A criação de freguesias concretiza-se:

a) Pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;

b) Pela desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias.

2 – As freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos.

Artigo 4.º

Critérios de apreciação

1 – A criação de freguesias deve observar cumulativamente os seguintes critérios:

a) Prestação de serviços à população;

b) Eficácia e eficiência da gestão pública;

c) População e território;

d) História e identidade cultural;

e) Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.

2 – Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas

freguesias, quer para as freguesias que a originam.

Artigo 5.º

Prestação de serviços à população

1 – O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa

do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;

b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia;

c) A existência de um equipamento desportivo;

d) A existência de um equipamento cultural;

e) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;

f) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos

portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;

g) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.

2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória, exigindo-se

ainda a verificação de pelo menos quatro dos critérios previstos nas restantes alíneas, quer para as novas

freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem.