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18 DE MAIO DE 2021

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Artigo 17.º

Comissão instaladora

1 – Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento

de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos

termos da lei que cria a nova freguesia, cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses que antecedem

as eleições previstas no n.º 4 do artigo 15.º da presente lei.

2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) Os presidentes de junta de origem;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias de

freguesia de origem;

c) Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em número

não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos da cada freguesia, tendo em conta o resultado das

últimas eleições autárquicas.

4 – Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as

assembleias de freguesia de origem.

5 – À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e

executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos

bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir

para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.

Artigo 18.º

Competências da comissão instaladora

1 – Após a entrada em funções, todos os serviços existentes na área da nova freguesia passam

imediatamente a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da eventual manutenção de apoios em

meios materiais e financeiros das freguesias de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e

até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do número seguinte.

2 – Consideram-se em vigor na área da nova freguesia todos os regulamentos que no mesmo território

vigoravam à data da criação.

3 – Caso a nova freguesia resulte de mais de uma freguesia, havendo regulamentos incompatíveis entre si,

cabe à comissão instaladora deliberar sobre quais os que se mantêm em vigor.

Artigo 19.º

Partilha de bens, direitos e obrigações

A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as

de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:

a) Proporcionalmente em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir;

c) Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar.

Artigo 20.º

Apoio técnico e financeiro

Às freguesias criadas no âmbito da lei a que se refere o artigo 14.º é prestado apoio técnico pelo Governo

assim como pelo município onde aquelas vierem a ser inseridas.