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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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3 – Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a

verificação de pelo menos três dos critérios previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Eficácia e eficiência da gestão pública

1 – O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a verificação da viabilidade

económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2 – A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias

correspondente a 30% do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.

Artigo 7.º

População e território

1 – Quanto à população, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;

b) Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de

eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.

2 – Quanto ao território, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) A área da freguesia não pode ser superior a 25% da área do respetivo município;

b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2% da área do município;

c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 – Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.

4 – Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-

Geral das Autarquias Locais.

Artigo 8.º

História e identidade cultural

O critério da história e identidade cultural deve ponderar a origem histórica da freguesia a criar, como

realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e, ainda, as características culturais que patenteiem

a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.

Artigo 9.º

Vontade política da população

O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população,

democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º.

Artigo 10.º

Proposta de criação de freguesia

1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia:

a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;

b) A requerimento de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de

origem, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.