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18 DE MAIO DE 2021

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Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PCP, pelo BE e pelo PS

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª

Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias

Nota Justificativa

Com a presente proposta o Grupo Parlamentar do PAN pretende clarificar, no âmbito do Regime jurídico de

criação, modificação e extinção de freguesias, que consta na Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª, que o disposto na

Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, se aplica aos presidentes de junta de freguesias que integrem o território de

nova freguesia, relativamente às freguesias criadas ao abrigo do procedimento previsto na presente Lei e

localizadas, total ou parcialmente, nesse território. Pretende-se, assim, evitar que a criação de uma nova

freguesia seja utilizada como subterfugio à aplicação das limitações de mandatos previstas na Lei n.º 46/2005,

de 29 de agosto.

Esta clarificação que propomos afigura-se como necessária, tendo em conta o sentido da jurisprudência do

Tribunal Constitucional de 2013 que considerou que, perante a falta de esclarecimento da parte do legislador

quanto à aplicabilidade da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, se deveria concluir pela sua não aplicabilidade a

um presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos

consecutivos numa das freguesias agregadas no âmbito do processo de reorganização administrativa.

Sustentou a decisão no entendimento de que estava em causa uma nova autarquia local que constituía uma

realidade jurídica e materialmente distinta das freguesias extintas em consequência dessa união de freguesias.

Refira-se que, nessa ocasião, o Tribunal Constitucional afirmou que «esta incerteza é ainda agravada pela

circunstância de a reorganização administrativa das freguesias ser um facto novo, não previsto em 2005, e de

o legislador nada ter referido a este propósito nas leis que operacionalizaram a mencionada reorganização (Lei

n.º 22/2012, de 30 de maio, e Lei n.º 11-A/2013, de 28 de junho)» e que «nestes casos, não poderá deixar de

se considerar que não caberá ao intérprete substituir-se ao legislador na clarificação da incerteza sobre a

amplitude das inelegibilidades previstas no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005».

Desta forma, com a presente clarificação, o PAN, acompanhando a jurisprudência do Tribunal Constitucional,

pretende evitar a repetição do sucedido em 2013 que pôs em causa o espírito da Lei n.º 46/2005, de 29 de

agosto.

Por outro lado, propomos uma alteração ao critério da prestação de serviços à população, constante do artigo

5.º, por forma a garantir que a exigência de pelo menos um trabalhador no quadro de pessoal da nova freguesia

se cumprirá com a afetação de um trabalhador a tempo inteiro ou um trabalhador a tempo parcial. Tal é

especialmente importante tendo em conta que no nosso país as freguesias localizadas fora dos grandes centros

urbanos têm uma estrutura especialmente marcada pelo trabalho voluntário e com parcos recursos humanos –

muitos deles apenas cedidos pelo município a tempo parcial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração e de aditamento à Proposta de Lei n.º