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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

8

68/XIV/2.ª:

«Artigo 5.º

[...]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador, a tempo inteiro ou tempo parcial, com vínculo de

emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva

câmara municipal;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 24.º-A

Aplicabilidade da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto

O disposto na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, aplica-se ao presidente de junta de freguesia que integre o

território da nova freguesia, relativamente às freguesias criadas ao abrigo do procedimento previsto na presente

Lei e localizadas, total ou parcialmente, nesse território.»

Palácio de São Bento, 19 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

——

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª

Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias

Artigo 5.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) [Eliminado.]