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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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7 – As declarações previstas neste artigo devem conter a indicação dos factos geradores das alterações que

deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de

vantagens patrimoniais futuras.»

Artigo 18.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de justificação dos rendimentos, a não

apresentação intencional ou a apresentação incompleta das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º, após

notificação, é punida por crime de ocultação de riqueza, previsto no Código Penal.

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – (Revogado.)

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com as posteriores

alterações, o artigo 335.º-A, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 335.º-A

Ocultação de riqueza

1 – O titular de cargo público sujeito à obrigação de apresentação de declaração e justificação de rendimentos

prevista no Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,

que intencionalmente não justifique, não proceda à apresentação da respetiva declaração ou a apresente de

forma incompleta, com o objetivo de ocultar riquezae verificando-se que o seu património é incompatível com

os rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados, é punido com pena de prisão até 8 anos.

2 – O disposto no número que antecede aplica-se durante o período do exercício das funções do titular de

cargo público e nos três anos seguintes à cessação dessas funções.

3 – Se o titular de cargo público proceder à prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam

ter sido declarados a pena é especialmente atenuada.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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