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24 DE JUNHO DE 2021

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tem como objeto resolver dúvidas de interpretação do Código de Conduta).

O Capítulo III do Título I do Regulamento do Congresso dos Deputados42 (artigos 15 a 19) contém os deveres

dos Deputados. Por sua vez, o Regulamento do Senado43 regula as prerrogativas e obrigações parlamentares

dos senadores no Primeiro Capítulo do Título II (artigos 20 a 26). Esses preceitos têm servido de orientação

para a conduta dos membros de ambas as Câmaras desde a entrada em vigor dos respetivos regulamentos. No

entanto, para atender às novas exigências derivadas das possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias e

as sociais em termos de transparência, as Mesas do Congresso dos Deputados e do Senado consideraram

conveniente adotar um Código de Conduta de forma a garantir essa exemplaridade e a transparência constitui

hoje o princípio básico da conduta dos parlamentares, pois, como representantes do povo, a sua conduta deve

responder aos mais exigentes imperativos éticos.

Em Espanha, o Código Penal (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal) não refere

especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o

X.º) se refere a corrupção: «de los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales (art.

445)», que pertence ao Título XIX:«Delitos contra la administración pública.» Há, contudo, que ter em conta os

artigos 286 bis a 286 quater, integrados na Seção 4.ª «Delitos de corrupção nos negócios» do Capítulo XI.

No sítio do Ministério da Presidência espanhol, na ligação à «Biblioteca Jurídica Digital» podemos aceder ao

«Código de Lucha contra el Fraude y la Corrupción»44 que remete para um leque variado de normas regionais

em matéria de luta contra a corrupção45.

Os artigos 9.º e 31.º da Constituição espanhola estatuem princípios orientadores, conjugados com a «Lei da

Transparência e do Bom Governo» (citada mais à frente). Efetivamente o n.º 3 do artigo 9.º prevê que «La

Constitución garantiza el principio de legalidad, la jerarquía normativa, la publicidad de las normas, la

irretroactividad de las disposiciones sancionadoras no favorables o restrictivas de derechos individuales, la

seguridad jurídica, la responsabilidad y la interdicción de la arbitrariedad de los poderes públicos.»

E o n.º 2 do artigo 31.º que «El gasto público realizará una asignación equitativa de los recursos públicos, y

su programación y ejecución responderán a los criterios de eficiencia y economia.»

Não encontramos no ordenamento jurídico espanhol uma figura idêntica à que a iniciativa legislativa, ora

apresentada, pretende criar, ou seja, a «ocultação de enriquecimento».

Há uma Sentença do «Tribunal Supremo»46 com data de 21 de setembro de 2010 que estabelece os

requisitos para que se possa qualificar o enriquecimento como injusto: «Nuestro ordenamiento positivo no regula

de forma específica el enriquecimiento injusto, aunque en el propio Código Civil se contienen diversas

manifestaciones de tal regla, como la prevista en el artículo 1158 y en el propio artículo 1145 –, lo que no ha

sido obstáculo para que haya sido reconocido como fuente de obligaciones por la Jurisprudencia que ha aplicado

las reglas clássicas».

No entanto, para que tenha lugar o enriquecimento injusto é necessária a concorrência dos seguintes

requisitos: «Que o arguido tenha experimentado um enriquecimento, ou aumento de seu património, ou evitando

a sua redução; que tal aumento careça de justificação jurídica que o sustente; que cause um correlativo

empobrecimento do demandante, ou provocando-lhe um prejuízo patrimonial, ou frustrando um ganho».

Veja-se esta notícia de novembro de 2014: «O magistrado do Tribunal Supremo (TS) e ex-fiscal geral do

Estado, Cándido Conde-Pumpido, advoga que o financiamento ilegal dos partidos políticos e o enriquecimento

injustificado sejam tipificados penalmente como crimes».

Também os «Fiscais» do departamento de Anticorrupção do Ministério Público coincidem e insistem na

necessidade de mudar as leis para que seja considerado crime o «enriquecimento injustificado» de políticos e

funcionários. «Ou seja, para que se possa atuar contra aqueles que trabalham na ‘Administração’ cujo nível de

vida não tenha nada que ver com os rendimentos que auferem através do vencimento». (maiores detalhes aqui).

A relevância dos acréscimos patrimoniais injustificados está, porém, reconhecida, a nível fiscal, no artigo 39.º

da Lei n.º 35/2006, de 28 de novembro, relativa ao Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de

modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no Residentes y sobre

el Patrimonio.

42 https://www.congreso.es/web/guest/cem/t1cap3 43https://www.senado.es/web/conocersenado/normas/reglamentootrasnormassenado/detallesreglamentosenado/index.html#t2c1 44 https://www.boe.es/biblioteca_juridica/codigos/codigo.php?id=322¬a=1&tab=2 45https://www.boe.es/biblioteca_juridica/codigos/abrir_pdf.php?fich=322_Codigo_de_Lucha_contra_el_Fraude_y_la_Corrupcion.pdf 46 https://www.poderjudicial.es/search/