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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.» (n.º 1). Mais se refere, que «Para combater as

fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que

tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros» (n.º 2). Neste contexto

cumpre referir o artigo 83.º, n.º 2, TFUE relativo á proteção dos interesses financeiros da União, onde se inclui

a corrupção entre os domínios de criminalidade particularmente graves que apresentam uma dimensão

transnacional.

A luta contra a fraude e a corrupção e a proteção dos interesses financeiros da União Europeia (UE)

constituem objetivos da União, encontrando previsão legal em instrumentos como a Diretiva (UE) 2017/1371 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses

financeiros da União através do direito penal, cujo objeto, nos termos no artigo 1.º, é estabelecer «regras

mínimas para a definição de infrações e de sanções penais no que diz respeito ao combate à fraude e a outras

atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista o reforço da proteção contra as

infrações penais que afetam esses interesses financeiros, em harmonia com o acervo da União neste domínio.»

Também o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 – Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral

da UE – reforça as medidas contra a fraude, dispõe, no considerando (139), que «o presente regulamento deverá

estabelecer os princípios e condições aplicáveis aos instrumentos financeiros, garantias orçamentais e

assistência financeira e as regras relativas à limitação da responsabilidade financeira da União, à luta contra a

fraude e o branqueamento de capitais, à liquidação de instrumentos financeiros e à apresentação de relatórios.»

A Comissão Europeia publicou, em 2019, uma Comunicação intitulada «Estratégia antifraude da Comissão

(CAFS): ação reforçada para proteger o orçamento da EU», que visa «dotar a Comissão de maior capacidade

de análise para fins de prevenção e deteção e de um sistema de supervisão mais centralizado para a sua ação

de combate à fraude», dando continuidade aos objetivos da CAFS de 2011.

Cumpre também mencionar o programa Hercule III (2014-2020), adotado pelo Regulamento 250/2014, que

consubstancia um programa plurianual que presta apoio aos Estados-Membros, através da promoção de ações

contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. No âmbito

do novo quadro financeiro plurianual (2021-2027), a UE adotou um novo Programa Antifraude da União Europeia

que substituirá o programa Hercule III e tem como objetivo, entre outros, financiar a formação e promover o

intercâmbio e melhores práticas entre os responsáveis pela aplicação da lei na Europa.

A União Europeia dispõe ainda de organismos dedicados ao combate à fraude, nomeadamente o Organismo

Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que constitui o organismo da União Europeia «mandatado para detetar e

inquirir sobre a utilização fraudulenta de fundos da UE, bem como para lhe pôr termo», e a Procuradoria

Europeia, o primeiro órgão da UE com competências de investigação e ação penal relativamente a casos de

fraude e corrupção lesivos dos interesses financeiros da UE.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha, Finlândia, França e Itália.

BÉLGICA

No âmbito da legislação relativa às obrigações declarativas (cargos e rendimentos) há a assinalar uma

primeira lei de 1995: Loi relative à l'obligation de déposer une liste de mandats, fonctions et professions et une

déclaration de patrimoine34, que sofreu alterações em 2004 (Loi spéciale exécutant et complétant la loi spéciale

du 2 mai 1995 relative à l'obligation de déposer une liste de mandats, fonctions et professions et une déclaration

de patrimoine) e, mais recentemente, em 2018 (Loi modifiant la législation relative aux déclarations de mandats

et de patrimoine en ce qui concerne la transparence des rémunérations, l'extension aux administrateurs publics,

34 Diploma consolidado retirado do portal oficial ejustice.just.fgov.be. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas à Bélgica são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.