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24 DE JUNHO DE 2021

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Também sobre a presunção de inocência, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem:

«proclamado em França na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, daí derivou para os sistemas

jurídicos inspirados pelo jusnaturalismo iluminista e veio a ser reconhecido pela comunidade internacional

através da sua consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11.º) e na Convenção

Europeia (artigo 6.º). Nas suas origens, o princípio teve sobretudo o valor de reação contra os abusos do

passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, ainda que possa também

significar reação aos abusos de um passado mais ou menos próximo, representa sobretudo um ato de fé no

valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre, democrática. Esta atitude político-jurídica tem

consequências para toda a estrutura do processo penal que, assim, há de assentar na ideia-força de que o

processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para

não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em

julgado. Daqui resulta, entre outras consequências, a inadmissibilidade de qualquer espécie de «culpabilidade

por associação» ou «coletiva» e que todo o acusado tenha direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu

caso particular; a estreita legalidade, subsidiariedade e excecionalidade das medidas de coação privativas ou

restritivas da liberdade, mormente da prisão preventiva; a informação ao acusado, em tempo útil, de todas as

provas contra ele reunidas a fim de que possa preparar eficazmente a sua defesa, desde logo contraditar a

prova que há de servir para o sujeitar a medidas de coação e recorrer do despacho que as aplique, e o dever

do Ministério Público de apresentar em Tribunal todas as provas de que disponha, sejam favoráveis ou

desfavoráveis ao arguido; a limitação à recolha de provas em locais de caráter privado; a estreita legalidade das

atribuições da polícia e do Ministério Público e bem assim das entidades da guarda dos detidos em regime de

detenção e prisão preventiva, etc.»19

Informação complementar

Como informação complementar e enquanto informação conexa cumpre mencionar que pela Lei n.º 54/2008,

de 4 de setembro, foi criado o Conselho de Prevenção da Corrupção20, entidade administrativa independente

que funciona junto do Tribunal de Contas e que tem como fim desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de

âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas. O Conselho não é, pois, um órgão

de investigação criminal, a qual compete a outros órgãos e instituições do Estado, em especial, ao Ministério

Público.

Refira-se, também, que foi recentemente publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6

de abril, que aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, que apresenta, nomeadamente, como

uma das prioridades «melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de

transparência e integridade», cumprindo destacar, o reforço da «transparência e da dimensão de integridade no

exercício da atividade política e de altos cargos públicos». Na sequência da participação na audição pública

promovida pelo Governo sobre a mencionada Estratégia, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses

apresentou uma proposta21 que visa a «criminalização da ocultação de riqueza adquirida no período de exercício

de altas funções públicas, como solução alternativa ou sucedânea à criminalização do enriquecimento ilícito».

De referir também que pela Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, foi criado o Conselho de Prevenção da

Corrupção22, entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas e que tem como

fim desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e

infrações conexas. O Conselho não é, pois, um órgão de investigação criminal, a qual compete a outros órgãos

e instituições do Estado, em especial, ao Ministério Público. No sumário executivo do documento Comunicações

recebidas no CPC em 2020: análise descritiva23, aprovado em março de 2021, refere-se que as «principais

tipologias de crime associadas às 738 comunicações judiciais recebidas foram essencialmente a corrupção (237

comunicações) e o peculato (190 comunicações), a que se juntam, em menor dimensão, crimes como o abuso

19 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa: anotada. 2.ª ed. rev., atualizada e ampliada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017-2020. P. 355, 356. ISBN 978-972-54-0541-3 (vol. 1). 20 https://www.cpc.tcontas.pt/index.html 21 http://www.asjp.pt/wp-content/uploads/2021/04/Proposta-oculta%C3%A7%C3%A3o-de-riqueza-adquirida-no-per%C3%ADodo-de-exerc%C3%ADcio-de-altas-fun%C3%A7%C3%B5es-p%C3%BAblicas-ASJP-ABR2021.pdf 22 https://www.cpc.tcontas.pt/index.html 23 CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO – Comunicações recebidas no CPC em 2020: análise descritiva [Em linha]. mar. 2021. [Consult. 29 mai. 2021]. Disponível em WWW:< https://www.cpc.tcontas.pt/documentos/analises/relatorio_comunicacoes_recebidas_2020.pdf