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24 DE JUNHO DE 2021

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políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de assegurar o

alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e de

criminalizar a ocultação intencional de enriquecimento», em termos semelhantes ao que propõe o Grupo

Parlamentar do BE.

Considera que a Lei n,º 52/2019, de 31 de julho, «apesar de prever a punição fiscal dos acréscimos

patrimoniais injustificados, tem-se mostrado ineficaz nos objetivos almejados, uma vez que não estabelece a

obrigação de identificação dos factos geradores dos acrescentos relevantes de rendimentos e património ou da

diminuição do passivo durante ou após o exercício do cargo e apenas exige a comunicação (e não a declaração)

das ofertas de bens, serviços ou outras liberalidades de elevado valor económico». Em seu entender a punição

prevista no artigo 18.º, n.º 6, do referido diploma legal, na prática, também se tem revelado ineficaz, na medida

em que «dificilmente a deteção da eventual responsabilidade criminal estará dentro do prazo de prescrição», o

mesmo sucedendo com a punição prevista no seu artigo 18.º, n.º 4, ao fazer depender a punição da notificação

da entidade fiscalizadora.

Por sua vez o Grupo Parlamentar de Os Verdes, revendo-se, igualmente, na já acima referida proposta da

Associação Sindical de Juízes Portugueses que avança com um conjunto de medidas de combate à corrupção,

entre elas, medidas concretas a serem adotadas no âmbito da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nomeadamente:

– incluir as promessas de obtenção de vantagens futuras com valor económico, nas obrigações declarativas

nela previstas;

– introduzir nas declarações de rendimentos e património a indicação da fonte da riqueza adquirida,

obrigando não apenas a declarar a sua existência, mas também a sua proveniência;

– punir como ocultação intencional de riqueza a omissão de apresentação de declaração, quando se verifica

uma alteração patrimonial superior a 50 salários mínimos nacionais, no decurso do exercício de funções;

– gerar consequências penais para o titular de cargo que receba ofertas de bens ou serviços de grande valor

sem as apresentar ao organismo competente; apresenta o Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª visando dar-lhe corpo

na lei.

Partindo de um conceito de enriquecimento injustificado, que em seu entender «consiste num aumento

substancial de património que não apresenta justificação tendo em conta o rendimento da pessoa em causa»,

conclui que a fiscalização e deteção destas situações é de difícil concretização no atual quadro legal, na medida

em que, o titular do cargo que tem a intenção de ocultar o acréscimo, deliberadamente não coloca o património

em seu nome. Por este motivo, defende uma «tolerância zero para com a corrupção e os crimes económico-

financeiros» que passa pela criminalização do enriquecimento injustificado nos termos em que propõe na sua

iniciativa.

As alterações à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, preconizadas pelas respetivas iniciativas podem ser melhor

percecionadas por consulta ao quadro comparativo em Anexo a esta nota técnica.

Com relevo para a matéria objeto das iniciativas em apreciação, importa ainda ter presente o disposto no

artigos 17.º (corrupção passiva) do referido Regime Jurídico dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de

Cargos Políticos, que sanciona criminalmente a solicitação ou aceitação/, para si ou para terceiro, de vantagem

patrimonial ou não-patrimonial ou a sua promessa, por titular de cargo político ou alto cargo público, para a

prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, no exercício das suas funções ou por

causa delas, com pena de prisão de 2 a 8 anos. A referida pena é reduzida para 2 a 5 anos, caso o ato ou

omissão não forem contrários aos deveres do cargo.

Releva também o n.º 3 do artigo 18.º (corrupção ativa) do mesmo Regime Jurídico, quando é o próprio titular

de cargo político ou alto cargo público, a dar ou a prometer a funcionário ou outro titular de cargo político ou alto

cargo público, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não-patrimonial que não lhe

seja devida, para a prática de qualquer ato ou omissão contrários ou não aos deveres do cargo, que é

sancionável nos termos do artigo 17.º, supra referido.

É precisamente em matéria de promessa de vantagem patrimonial futura que reside a grande diferença entre