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24 DE JUNHO DE 2021

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que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico,

desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e

coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa

gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade», podendo, para

o efeito e segundo o disposto no seu artigo 15.º, adotar medidas legislativas e outras que se revelem necessárias

para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, quer este

ocorra no setor público, quer no setor privado.

Quanto ao enriquecimento ilícito no setor público, o artigo 20.º da Convenção prevê que «sem prejuízo da

sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a

adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal,

quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um

agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento

legítimo».

Também de realçar é a aprovação, na XI Legislatura, da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010,

de 5 de janeiro11, que aprovou a constituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do

Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, que apresentou o

seu Relatório Final em julho de 2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas

personalidades e entidades institucionais que abordaram, nomeadamente, a questão do enriquecimento ilícito,

estando disponíveis em ata as respetivas intervenções.

Na sequência da atividade da mencionada Comissão Eventual foi aprovada a Resolução da Assembleia da

República n.º 91/2010, de 10 de agosto12, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao

reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi aprovada por unanimidade na

Assembleia da República. No mesmo ano e em conexão com a matéria da presente iniciativa, foi publicada a

Lei n.º 32/2010, de 1 de março, diploma que alterou o Código Penal, e que consagrou no artigo 372.º, o crime

de recebimento indevido de vantagem.

Já na XII Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril13,

que constituiu a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

(CERTEFP)14, cujo objeto foi a recolha de contributos e a análise e sistematização de medidas jurídicas e

políticas orientadas para o reforço da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos

titulares de cargos públicos.

Como resultado da atividade da CERTEFP foi aprovada a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto15, que veio alterar

o artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e que criou a Comissão

Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, comissão esta autónoma em relação às demais

comissões parlamentares permanentes. Foram também publicadas as já mencionadas Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

e Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro; que aprovou, em anexo, o Estatuto da Entidade para a

Transparência; e a Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro16, que estabeleceu regras transversais às nomeações para

os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

Estes diplomas introduziram alterações, nomeadamente, na parte respeitante ao regime de incompatibilidades,

obrigações declarativas, registo de interesses e respetivo regime sancionatório, e na matéria relativa a

intervenção em determinados procedimentos administrativos e de contratação e desempenho de determinadas

funções durante e após o exercício dos respetivos cargos. Importa ainda mencionar a Resolução da Assembleia

da República n.º 210/2019, de 20 de setembro17, que aprovou o Código de Conduta dos Deputados à

Assembleia da República.

11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Na página da CERTEFP, que encerrou a sua atividade em 30 de setembro de 2019, pode ser encontrada diversa informação sobre a matéria objeto da presente iniciativa. 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 Vd. trabalhos preparatórios. 17 Vd. trabalhos preparatórios.